Fundo

Lei nº 2.961, de 10 de junho de 1996

“Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”

Dr. JOÃO MOYSES ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I – recursos provinientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V – as parcelas do produto de arrecadações de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.

Artigo 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação. (Artigo alterado pela Lei nº 4.395/2008)

Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicadas em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito públicos e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis par prestação de serviços de assistência;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme e disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Artigo 5º - O FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social efetivará o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e de acordo com os critérios estabelecidos pela mesmo.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Artigo 8º - O Crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária nº 1057.3161.005/3120.02, devendo os orçamentos futuros consignar dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.