Lei de Criação

Lei nº 2.960, de 10 de junho de 1996
“Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”

Dr. JOÃO MOYSES ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, são atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

I – definir as prioridades da política de assistência social no âmbito do Município;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistências social do Município;

V – acompanhar e propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

VII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XII – convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e despenho dos programas e projetos aprovados; e

XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por dezesseis membros, indicados pelos segmentos que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal, na seguinte conformidade: (caput alterado pela Lei nº 4.362/2008)

I – oito (8) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público, sendo:

a) um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento social e Habitação;
b) um (1) representante da Secretaria da Educação;
c) um (1) representante da Secretaria da Saúde;
d) um (1) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
e) um (1) representante da Secretaria da Fazenda;
f) um (1) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
g) um (1) representante da Secretaria de Cultura;
h) um (1) representante da Secretaria de Transportes e Trânsito. (inciso alterado pela Lei nº 4.362/2008)
(letras “a”, “d” e “g” alteradas pela Lei nº 4.395/2008)

II – oito (8) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, sendo:

a) quatro (4) representantes de entidades não-governamentais de atendimento ou de defesa dos direitos dos segmentos a seguir especificados: família e maternidade, criança e adolescente, idoso e pessoa portadora de deficiência;

b) quatro (4) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil, nos termos do inciso II, do artigo 204, da Constituição da República Federativa do Brasil.
(artigo 3º alterado pela Lei 3.500/2000)

§1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.

§3º - A soma dos representantes de que tratada o inciso II do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

§4º - Não poderá haver mais que uma (1) representação por entidade não-governamental ou de defesa de direitos, associação ou organização representativa da sociedade civil, relacionadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo. (parágrafo alterado pela Lei 3.500/2000)

Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da autoridade federal correspondente quanto à respectiva representação;

II – do único representante legal das entidades nos demais casos.

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas;

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 6º - O CMAS funcionará em conformidade com regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima.

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 7º - A Secretaria Desenvolvimento Social e Habitação prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. (Artigo alterado pela Lei nº 4.395/2008)

Artigo 8º - Para Manter desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Artigo 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Artigo 11 - É o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para o atendimento das despesas com a execução do presente Lei.

Artigo 12 - O Crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária nº1057.3161.005/3120.02, devendo os orçamentos futuros consignar dotações orçamentárias próprias.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 10 de junho de 1996.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Prefeito Municipal

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 14 de maio de 1996

MAURO DE SOUSA PENIDO
Presidente

TÂNIA DENILZE CAPOVILLA
1ª Secretária

LAÍS HELENA ANTONIO DOS SANTOS
2º Secretário

Conferida, numerada e datada neste Departamento na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE.

BEL. NESTOR PISCIOTTA
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo


PUBLICADA NO PAÇO MUNICIPAL NESTA MESMA DTA, MEDIANTE AFIXAÇÃO NO LOCAL DE COSTUME.

TANIA ELISABETH CRUZ BARDUCHI
Diretora do Departamento de Expediente