Segue abaixo a Le que determina as regras pelas quais são as entidades declaradas de Utilidade Pública, no Município e Valinhos.
LEI Nº 307, DE 20 DE JUNHO DE 1961
"Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública".
A Câmara Municipal de Valinhos Decreta, e eu, prefeito do Município de Valinhos Promulgo a Seguinte Lei:
Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações, com sede no Município de Valinhos, constituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei Municipal para cada caso, uma vez provados os seguintes requisitos:
a) que possuem personalidade jurídica;
b) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedoras ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
c) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
d) que se obriga a publicar, semestralmente, a demonstração de receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
e) ter no mínimo vinte e quatro meses de serviços ininterruptos prestados desinteressadamente à coletividade, exigência essa que será reduzida para doze meses em caso de entidade de assistência social e dispensada em caso de instituição de ensino que se obrigue a destinar cinco por cento do total de sua efetiva capacidade de matrícula, à titulo de bolsa de estudo, gratuito, à Municipalidade, anualmente. (letra alterada pela Lei nº 2374, de 20 de maio de 1991)
(Artigo alterado pela Lei nº 827, de 27 de junho de 1970)
Art. 2º - A declaração de utilidade pública dependerá da aprovação da Câmara Municipal.
Art. 3º - O nome e as características de sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública será inscritas na Prefeitura municipal em livro próprio a esse fim destinado.
Art. 4º - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 5º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior, o juízo do Poder Executivo, relatório dos serviços que houverem sido prestados à sociedade.
Art. 6º - Será cassada a declaração de utilidade pública no caso do artigo anterior ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em 03 (três) anos consecutivos.
Art. 7º - Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do Artigo 1º.
Art. 8º - Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente Lei, cometida por entidade declarada de utilidade pública, o Prefeito Municipal encaminhará á Câmara projeto de lei objetivando a cassação do benefício.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Valinhos, 20 de junho de 1961.